Dispensados requisitos para restituição de diferença de ICMS-ST.

29/08/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, definiu que, para pedir a restituição ou a compensação de valores excessivos pagos de ICMS na sistemática de substituição tributária (ST) para frente, o contribuinte não precisa provar que assumiu o encargo ou que tinha autorização do comprador do produto para repassá-lo.

Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumido para o recolhimento de tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN. Referido artigo criou requisitos para a restituição de tributos que comportem a transferência do encargo financeiro, como é o caso dos sujeitos à substituição tributária para frente.

No caso do ICMS, o tributo é pago de forma antecipada, tendo como base de cálculo uma estimativa do valor que será praticado na operação final. Se o valor efetivo da operação (o valor da venda) acabar menor do que o presumido, o contribuinte terá pago mais imposto do que deveria. Com isso, tem o direito de restituição ou compensação. Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ concluiu que essa faculdade pode ser exercida sem passar pelas exigências do artigo 166 do CTN.

Portanto, é possível requerer a restituição da diferença de ICMS-ST sem comprovar que o encargo fora assumido ou que havia autorização do comprador do produto para repassá-lo.

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