Distribuidoras não têm direito a crédito de ICMS na compra de álcool anidro.

30/03/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 781.926, em repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, definiu que o diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.

O álcool etílico anidro combustível adquirido de usinas é misturado à gasolina A, adquirida de refinarias, para gerar a gasolina C. Na ação, uma empresa alegava que teria direito aos créditos sob o fundamento de que o produto foi adquirido sob o regime de diferimento, no qual o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor.

O Relator explicou que o ICMS relativo à operação em questão é pago de uma só vez com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações seguintes. Assim, não há cobrança no momento da saída do álcool das usinas e destilarias, e por isso as distribuidoras não têm direito a créditos pela aquisição do produto.

A não cumulatividade em questão é técnica a qual busca afastar o efeito cascata da tributação. Inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade“, destacou.

Portanto, as distribuidoras não têm direito a crédito de ICMS na compra de álcool anidro. O creditamento indevido destes valores poderá acarretar a autuação do contribuinte.

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