O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 946.648, de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, definiu que a cobrança do IPI, na revenda de produtos importados, é constitucional.
A decisão foi provocada por recurso de uma empresa de Santa Catarina que questionava a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isso porque, além da saída do produto para revenda no país, o imposto incide no momento em que o produto chega no Brasil.
Em sua manifestação, a Advocacia Geral da União argumentou que a imposição do IPI na saída do estabelecimento do importador, ao contrário de trazer desequilíbrio, revela fator de equalização e estabilização do mercado nacional.
“Se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária“, pontuou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto, durante o julgamento.
Desta forma, ante a constitucionalidade da cobrança, deve ser efetuado o recolhimento de IPI sobre a revenda de produtos importados, sendo que o não recolhimento poderá acarretar a autuação do contribuinte, de modo que sugerimos seja consultado advogado especializado a fim de evitar prejuízos.