É constitucional a redução de alíquotas interestaduais de ICMS de bens importados.

19/08/2021

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.858, de relatoria do Ministro Edson Fachin, definiu que é constitucional a Resolução 13/2012, do Senado Federal, que reduziu as alíquotas interestaduais de ICMS incidentes sobre mercadorias importadas.

O julgamento do caso, que se arrastava desde 2012, teve origem em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela mesa diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo contra a redução das alíquotas interestaduais do ICMS. O Relator votou por considerar inconstitucional a Resolução, mas prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que foi seguido pelos outros ministros.

Na Resolução, o Senado fixou a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. A norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado Federal 22, de 1989, havia fixado as alíquotas em 12% para os estados em geral e em 7% para casos especiais elencados na norma. Com a Resolução 13/2012, a alíquota interestadual máxima, aplicada pelo Espírito Santo aos produtos importados que saem do estado, cairia de 12% para 4%, o que permitiria que a maior parte da tributação ficasse a cargo do estado de destino.

Conforme o entendimento do Ministro Gilmar, o ato do Senado visou superar a chamada “guerra dos portos”, que, segundo ele, é uma espécie de benefício fiscal comercial de ICMS desenhado especialmente para as empresas importadoras, em que normalmente alguns estados, sem a aprovação prévia do Confaz, oferecem benefícios fiscais que combinam um diferimento ou uma suspensão de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro (naquele estado que concede o benefício fiscal), com posterior concessão de créditos fiscais (créditos presumidos ou outorgados) sobre o valor das operações de saída dessas empresas importadoras, inclusive em relação a operações interestaduais.

Isto na prática provoca que documentalmente o ICMS destacado e expresso nas notas fiscais de venda interestadual destas importadoras apresentem uma alíquota nominal (normalmente de 12%) superior à carga tributária efetivamente suportada por estas importadoras no Estado concessor do benefício fiscal (em geral, a carga tributária efetiva é de 3% ou 4% apenas)“, afirmou o Ministro.

Na opinião de Gilmar Mendes, “a resolução do Senado se propõe a solucionar, mediante definição de alíquotas, repercussões negativas nas operações interestaduais, ainda que tenha alcançado repercussões outras e, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos exatos termos do comando constitucional destacado. Levada ao extremo a pretensão de igualdade pugnada pela autora em matéria tributária cairia por terra boa parte da tributação sobre o comércio exterior. Não é essa, penso eu, a melhor exegese“.

Portanto, é constitucional a redução de alíquotas interestaduais de ICMS incidentes sobre mercadorias importadas, com base na Resolução 13/2012 do Senado Federal.

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