É ilegal a cobrança de tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários.

13/02/2025

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.899.040, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, decidiu que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de tirania de preços, o que viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.

No caso concreto, a tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários. Segundo a empresa recorrente, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio e a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.

Conforme explicou a Ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais. De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

No entendimento da Relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a tirania dos preços praticados pelos retroportos.

Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste: (i) dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; (ii) impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e (iii) discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço.

Portanto, é ilegal a cobrança de tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários.

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