A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Incidente De Uniformização nº 5001730-94.2019.4.04.7000 (Tema 276), de relatoria do Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, definiu que é legítima a instituição e cobrança da “taxa” (sic) de despacho postal, na realidade, um preço público, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no país, por se tratar de remuneração destinada a cobrir os custos operacionais decorrentes do cumprimento, em nome do cliente, das obrigações acessórias relacionadas ao desalfandegamento da encomenda postal remetida para o Brasil, em razão de voluntária contratação da empresa pública escolhida para prestar tais serviços.
No caso em análise, a requerente pretendeu que fosse declarada a inexistência de relação jurídica, no tocante à taxa de despacho postal, cobrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no desembaraço de mercadoria, especialmente, quando é reconhecida a isenção de Imposto de Importação, no caso de encomendas de até US$ 100, independentemente da qualidade jurídica do remetente.
Segundo a ECT, a cobrança seria devida em razão da necessidade de cobertura dos custos de desalfandegamento, por conta da implantação de um novo modelo de importação, criado em parceria com a Receita Federal, tendo em vista a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
De acordo com o Relator, o Decreto Legislativo nº 701/2009 dispõe que, se não é cobrado Imposto de Importação sobre a encomenda postal internacional, não deveria incidir a taxa de apresentação à alfândega. Porém, o normativo também deixa uma outra hipótese clara: a situação em que a administração postal tem a autorização para realizar o desalfandegamento em nome do cliente.
Em relação à natureza jurídica da taxa, há no preço público uma facultatividade, tanto no proveito da atividade estatal prestada, quanto na contraprestação, de natureza pecuniária, para remunerar tal atividade. Tal fato é exatamente o que ocorre com a “taxa” de despacho postal, porque o cliente pode contratar a ECT ou uma empresa privada para prestar o mesmo serviço.
O Magistrado enfatizou que, do ponto de vista do Direito Financeiro, a natureza da receita pública também importa, porque o preço público é receita originária, e não receita derivada. Na obtenção de receitas originárias, como é o caso dos serviços de correio, o processo de gestão e o regime jurídico a que o Estado recorre deverão ser análogos aos do direito privado.
“Em se tratando de uma remuneração pelos serviços prestados pela empresa pública, como se empresa particular fosse, ainda que o serviço seja, sim, público, contratado de maneira facultativa, não se confundindo com o frete, nem com as despesas de postagem, no país de origem, justifica-se a sua cobrança, plenamente”, concluiu o Relator.
Portanto, é legítima a cobrança da taxa de despacho postal sobre produtos importados.