É lícita a terceirização da prestação de serviços entre empresas.

10/12/2024

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RCL 73.500, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, entendeu que é lícita a terceirização da prestação de serviços entre empresas e, nessa condição, não deve ser reconhecido o vínculo empregatício.

Com o entendimento, afastou o vínculo entre o representante de uma empresa de serviços técnicos e duas companhias contratantes. O trabalhador acionou o Judiciário para que a relação de emprego fosse reconhecida, pedido que foi julgado improcedente na primeira instância. O TRT-1, porém, reformou a sentença por entender que o autor da ação foi contratado como pessoa física e que estava sujeito a subordinação. No entanto, o contrato foi firmado em nome da empresa da qual ele era sócio e que tinha outros coproprietários.

O Relator apontou que “o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego. No caso concreto, porém, observo que o TRT-1, ao julgar o recurso ordinário, adotou entendimento dissonante das citadas decisões vinculantes proferidas por esta Suprema Corte”.

Portanto, é lícita a terceirização da prestação de serviços entre empresas, de forma que não gera o reconhecimento de vínculo empregatício. De todo modo, é importante adotar medidas para que o vínculo não seja reconhecido, sendo relevante contar com assessoria especializada para tanto.

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