É possível a compensação de crédito de IPI com débitos de outros tributos federais.

19/07/2022

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.804.942, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento que o contribuinte que efetivamente possui crédito presumido de IPI concedido pela Lei 9.440/1997 tem o pleno direito de fazer o ressarcimento e o abatimento de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

No caso concreto, a Fazenda Nacional buscava limitar o aproveitamento de créditos de IPI de uma montadora de automóveis. Esse crédito foi concedido pela Lei 9.440/1997, como forma de ressarcimento, em dobro, pela contribuição ao PIS e à COFINS a ser utilizado nas condições fixadas em regulamento e por prazo definido.

Segundo a Fazenda, a montadora acumulou cerca de R$ 6 bilhões em créditos de IPI, porem só utilizou metade com o abatimento do tributo devido. A outra metade deveria ser usada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício.

Desde a entrada em vigor da referida lei, a Receita Federal editou seguidas instruções normativas prevendo de forma expressa a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI. Porém, desde a Instrução Normativa 1.717/2017, essa possibilidade deixou de existir. Então quando a montadora tentou aproveitar o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos, recebeu negativa da Fazenda Nacional.

O Relator observou que o artigo 74 da Lei 9.430/1996, prevê que o sujeito passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

O Ministro concluiu que “o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”.

Portanto, o contribuinte que efetivamente possui crédito presumido de IPI, concedido pela Lei 9.440/1997, tem direito de fazer o ressarcimento e o abatimento com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, e, em caso de negativa, pela via administrativa, pela RFB, poderá o contribuinte ingressar com demanda judicial.

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