É possível a incidência de PIS e COFINS sobre prêmios de seguros.

04/07/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 400479, de relatoria do Ministro, agora aposentado, Cezar Peluso, validou a cobrança de PIS e COFINS sobre valores recebidos pelas seguradoras a título de prêmios de seguros antes da Emenda Constitucional 20/1998.

Em decisão de mérito em 2006, o STF definiu que o PIS e a CONFINS não deveriam incidir sobre “receita estranha ao faturamento”. O contribuinte, no entanto, alega que o caso possui especificidades que não se “exaurem” com essa decisão e insiste que a tributação não deve incidir sobre receitas de prêmios de seguros.

A discussão se restringe ao período anterior à EC 20/1998, que passou a prever a cobrança das contribuições sobre “a receita ou o faturamento”, sem distinção. Para o contribuinte, devem ser considerados precedentes que entendem que, antes dessa emenda, o PIS e a COFINS devem incidir sobre receitas oriundas da venda de mercadorias ou prestação de serviços, o que não incluiria os prêmios de seguros.

Prevaleceu a tese do Relator, que definiu que as contribuições incidem sobre a “soma das receitas oriundas das atividades empresariais”, o que incluiria, a seu ver, os valores dos prêmios. O julgamento foi concluído em 12/06/2023.

Portanto, é válida a incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos pelas seguradoras a título de prêmios de seguros antes da Emenda Constitucional 20/1998.

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