É possível a prescrição intercorrente em caso de multa aduaneira.

20/03/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.147.578 e 2.147.583, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, definiu que, apesar de a apuração da multa aduaneira ser feita por procedimentos tributários, a natureza da obrigação ainda é administrativa. Com isso, incide sobre ela a prescrição intercorrente prevista na Lei 8.973/1999.

A prescrição intercorrente é a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo, quando o processo já foi iniciado. Ela ataca a inércia do Estado.

O Relator apontou que o rito escolhido para apuração ou constituição definitiva da sanção é desimportante para definir a natureza jurídica da norma descumprida. Ou seja, se a norma é aduaneira, ela tem natureza jurídica administrativa, ainda que o legislador tenha estabelecido o rito de natureza tributária para a apuração do valor devido.

A natureza jurídica será administrativa se a norma visa ao controle do trânsito internacional de mercadoria ou da regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que possa colaborar com a fiscalização do recolhimento dos tributos que incidem na operação.

O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que infrações de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo o processo ordinariamente aplicado para estas” concluiu o Relator.

Portanto, é possível a ocorrência de prescrição intercorrente em caso de multa aduaneira.

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