É possível o aproveitamento de Juros Sobre Capital Próprio de forma retroativa.

04/08/2022

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF n°10980.724267/2016-29, de relatoria da Conselheira Edeli Bessa, decidiu que é possível a distribuição retroativa de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) referentes ao exercício anterior.

No caso em tela, para dar provimento ao recurso do contribuinte, foi considerado o entendimento do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que abriu divergência do posicionamento da Relatora.

O Conselheiro afirmou que o artigo 9º, da lei 9.249/95, que trata da dedução dos valores pagos a título de JCP na apuração do Lucro Real, não proíbe o pagamento acumulado, não havendo, portanto, vedação no ordenamento jurídico.

Ainda, Alexandre Evaristo observou que o aproveitamento compensa a falta de correção monetária de parte dos lucros do contribuinte, conforme previsto na Exposição de Motivos da lei 9.249, permitindo a dedução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), multiplicada pelas contas do Patrimônio Líquido, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.

Por fim, o Conselheiro destacou que os Juros Sobre Capital Próprio não constituem despesa do ponto de vista contábil. Assim, não seria possível exigir observância ao regime de competência para as empresas.

Portanto, é possível o aproveitamento de Juros Sobre Capital Próprio de forma retroativa, ou seja, a distribuição de valores apurados em exercícios anteriores. Para que esse aproveitamento seja feito corretamente, deve-se buscar orientação de advogado especializado.

Rolar para cima