A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.192.857, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, entendeu que a regra geral de impenhorabilidade de salário pode ter exceções, desde que haja a manutenção de percentual capaz de conservar a dignidade do devedor e de sua família. E o mesmo princípio se aplica à restituição do Imposto de Renda.
Com o entendimento, a Turma manteve um Acórdão que determinou a penhora da totalidade da restituição do IR para pagamento de um credor.
O posicionamento adotado foi de que a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não incide no caso. Isso porque a restituição do IR pode advir de verba salarial ou de outras rendas. Além disso, o devedor não comprovou que a penhora prejudicará sua subsistência ou ofenderá sua dignidade ou de sua família.
O Relator destacou que a regra geral de impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada desde que se mantenha um determinado valor que garanta a dignidade do devedor e de sua família. O mesmo argumento vale para a restituição do IR. Para chegar à conclusão de que a penhora prejudica o devedor, seria necessário rever fatos e provas, medida inviável no STJ com base na Súmula 7.
Portanto, é possível penhorar restituição do Imposto de Renda de devedor para pagamento de dívida.