A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do AIRR 0001036-16.2021.5.17.0011, de relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, negou provimento a recurso de empresa que foi condenada a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.
No caso concreto, o coordenador tinha jornada interna das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso, ficando à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco.
O Relator assinalou que a questão do regime de sobreaviso já foi pacificada no TST pela Súmula 428, que estabeleceu que o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador.
Portanto, o é devido pagamento de horas extras para empregado que fica à disposição da empresa nos finais de semana.