Empresa de Consultoria pode recolher valor fixo de ISS.

25/08/2021

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do processo nº 1037492-83.2019.8.26.0053, de relatoria da Desembargadora Mônica Serrano, definiu que é possível uma sociedade uniprofissional se constituir como uma sociedade limitada. O fato de ela usar esse tipo societário não a descaracteriza como sociedade uniprofissional se o seu objeto não for empresarial.

A Prefeitura de São Paulo desenquadrou a empresa do regime especial de tributação por considerar que ela sempre ostentou a qualidade de sociedade limitada. A consultoria acionou o Judiciário para restabelecer o recolhimento de valores fixos de ISS. A empresa alegou que o fato de uma sociedade simples adotar o tipo limitada não a torna sociedade empresária se o objeto não é empresarial, como no presente caso, em que se trata de sociedade de serviços de assessoria econômica e financeira e, portanto, atividade científica.

A Relatora concluiu que, para as sociedades de profissionais se enquadrem no regime especial de tributação, é preciso profissional habilitado que, sendo sócio, empregado ou não, preste serviços em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal.

Da análise minuciosa desse regramento é possível concluir que a sociedade uniprofissional, quanto aos seus sócios, deve ser composta por profissionais habilitados no conselho regional competente para o exercício da mesma profissão, mas não necessariamente na mesma área de especialização. Tal fato é de suma importância, tendo em vista a constante descaracterização, pelo fisco, de sociedades cujos profissionais atuam em diferentes espectros da mesma profissão“, concluiu a Relatora.

Ainda, há que se distinguir o sócio dos empregados, pois estes podem ser de outros ramos da ciência que não aquele da sociedade. Isso é tido como consecução de atividade meio, sem a qual não haveria como exercer a atividade fim da sociedade. É o caso, por exemplo, de contadores, secretários e demais profissionais que prestam serviços para a sociedade, e não diretamente para os clientes“, completou Serrano.

Segundo a Relatora, a possibilidade da sociedade uniprofissional ser constituída na modalidade limitada e, ainda assim, receber o benefício tributário já se encontra relativamente pacificada nas instâncias superiores, “pois se entende que a responsabilidade pessoal, como exigida em lei, não necessariamente encontra óbice nesse elemento, desde que a sociedade não tenha caráter empresarial“.

No mais, a maior parte da argumentação da municipalidade se resume a caracterizar a executada como atividade empresarial, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar suas alegações, em especial procedimento de fiscalização in loco“, concluiu a Desembargadora.

Desta forma, é possível uma sociedade uniprofissional, que preste Consultoria considerada atividade não empresária, se constituir como uma sociedade limitada e, ainda assim, recolher valores fixos de ISS.

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