Empresa de mão de obra temporária não paga ISS sobre salários e encargos.

30/09/2021

A Juíza Lúcia Rechden Lobato, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS), no julgamento do processo 5003503-83.2021.8.21.0086, definiu que a base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS) é composta apenas pelo valor do preço do serviço e, com esse entendimento, determinou a exclusão de outros encargos e a compensação de valores recolhidos indevidamente de uma empresa de fornecimento de mão de obra temporária.

A Impetrante do Mandado De Segurança, uma empresa de recursos humanos que fornece mão de obra temporária a outras empresas, alegou que a remuneração referente aos serviços prestados é composta por três tipos de valores: o reembolso do salário do profissional colocado à disposição da contratante; os encargos sociais relativos ao contrato de trabalho; e a taxa de administração, que é o efetivo valor do serviço oferecido.

Mesmo assim, desde 2019, a Receita Municipal de Cachoeirinha vinha exigindo o ISS calculado com os demais valores. O Fisco argumentou que já havia orientado a autora a não usar notas fiscais para receber valores estranhos à efetiva prestação de serviços.

A Juíza considerou que, de fato, deveria ser tributado apenas o valor da taxa de administração. Ela se baseou no artigo 7º da Lei Complementar 116/2003, além do item 17.5 da lista anexa à norma.

Sobre a alegação de orientação do Fisco, a Magistrada ressaltou que “mera impropriedade procedimental não tem o condão de legitimar a cobrança do ISS da forma em que exigida, ampliando a sua base de cálculo para rubricas não previstas em lei”.

Desta forma, é indevido o recolhimento do ISS sobre salários e encargos por empresa que presta serviços de mão de obra temporária. Sugerimos às empresas que consultem advogado especializado a fim de analisar a questão.

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