Empresa que paga férias antes do período legal é condenada ao pagamento em dobro

20/12/2018

Uma prática comum de muitas empresas, realizar o pagamento das férias antes do período legal, levou à condenação da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte – CAERN.

Um funcionário da concessionária de esgoto potiguar ajuizou uma Reclamatória Trabalhista em face da empresa, alegando que a mesma realizava o pagamento das férias, bem como do terço constitucional, no mês anterior ao da concessão das mesmas, não observando o prazo previsto no Artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que o pagamento deve ser feito em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Em 1ª instância, o funcionário conseguiu o direito à indenização requerida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte) reformou a decisão, após recurso da empresa, a qual justificou que a prática empresarial é vantajosa aos seus funcionários, por garantir a estabilidade financeira.

Inconformado, o funcionário interpôs Recurso de Revista, sob n° 979-69.2016.5.21.0008, na 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por unanimidade de votos, reestabeleceu a sentença de Primeiro Grau, condenando a empresa ao pagamento da dobra das férias, incluído o terço constitucional, dos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, 2013/2014 e 2014/2015, com base na Súmula 450 da própria Corte, a qual determina que “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

Desta forma, é importante que as empresas atentem-se na hora de realizar o pagamento das férias, inclusive de forma parcelada, para não infringir o prazo legal e, com isso, evitar condenações decorrentes de Reclamatórias Trabalhistas.

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