Empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring

26/02/2019

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.783.068, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso de três empresas, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastando a restrição que havia sido imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.

 

De acordo com a Relatora, independente de autorização judicial, as empresas em processo de recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring (direitos de crédito).

 

Ainda, a Ministra fundamentou que, no processo de recuperação judicial, os negócios sociais das empresas recuperandas devem continuar sendo geridos pelas mesmas, salvo nos casos em que se verificar alguma das causas legais de afastamento ou destituição.

 

Portanto, os bens alienados em decorrência dos contratos de factoring não integram nenhum dos subgrupos que integram o ativo permanente da empresa, pois não são enquadrados nas categorias de investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.

 

Desta forma, é possível que as empresas em processo de recuperação judicial celebrem contratos de direitos de crédito, independente de autorização judicial.

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