Empresas podem requerer o creditamento de COFINS sob a transferência de produtos acabados entre seus estabelecimentos

15/01/2019

A Empresa Bunge Alimentos S.A. conseguiu, através do Processo Administrativo n. 13971.001080/2004-17, o direito ao creditamento de COFINS sobre a transferência de produtos acabados entre seus estabelecimentos, para formação de lotes destinados à venda, revenda e exportação.

A decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF ocorreu após o referido contribuinte interpor Recurso Especial em face do Acórdão proferido pela 3ª Turma da 4ª Câmara do CARF, a qual não reconheceu como ato capaz de gerar o creditamento de COFINS a transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da própria Empresa.

Em sua defesa, a Empresa argumentou que o ato de transferir/transportar produtos acabados entre seus estabelecimentos é considerado frete na operação de venda, enquadrando-se no artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.833/2003, que determina o desconto de créditos calculados sobre a operação.

Com a decisão, as Empresas que fazem transporte de produtos acabados entre seus estabelecimentos, com intenção de gerar lote para venda, revenda e exportação, podem requerer o creditamento de COFINS com o consequente desconto do valor apurado sobre o faturamento mensal.

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