Estado pode vetar compensação do ICMS-ST com créditos do ICMS próprio.

18/02/2025

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.120.610, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, decidiu que não há na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) uma autorização expressa e suficiente para a utilização de créditos de ICMS próprio para compensação com valores devidos a título de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

Com esse entendimento, a Turma validou a interpretação segundo a qual os estados e o Distrito Federal podem vetar a compensação de um pelo outro em seus regramentos do ICMS.

Para a Turma, esse tipo de compensação é, em tese, possível, mas dependeria do regramento de cada estado, já que a Lei Kandir não a autoriza expressamente, pois, apesar do princípio da não cumulatividade constar da Constituição, a legislação pode disciplinar a sistemática de compensação.

Assim, embora em tese seja viável que estados e Distrito Federal ampliem as formas mediante as quais é autorizada a liquidação do ICMS-ST, a legislação paulista vedou expressamente a compensação como pretendida pela varejista.

Não se extrai diretamente da LC 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST”, concluiu a Relatora.

Portanto, o Estado pode vetar compensação do ICMS-ST com créditos do ICMS próprio.

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