Exceção à impenhorabilidade é transmissível a novo bem de família.

13/07/2021

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.935.842, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, se um bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito à penhora.

Com essa conclusão, a Turma negou provimento a um recurso especial que tentava afastar decisão do Judiciário que entendia como transmissível a condição de penhorabilidade de um imóvel de família.

Na prática, esse posicionamento visa evitar que uma pessoa encontre uma forma de driblar a regra da Lei 8.009/1990, que trata da exceção de impenhorabilidade dos bens de família.

No caso concreto foi firmado contrato de compra e venda de um imóvel que seria usado para moradia da família, mas o comprador não conseguiu honrar as prestações. De acordo com o artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/1990, esse imóvel seria penhorável por aquele que fez o financiamento que permitiu à pessoa fazer a compra do bem de família.

O devedor vendeu o imóvel e usou o dinheiro recebido para comprar outra casa, a qual se tornou impenhorável porque deixou de abranger a situação tratada pela exceção de penhorabilidade prevista pelo artigo 3º da Lei 8.009/1990.

A Relatora entendeu que o caso é de transmissão da penhorabilidade ao novo imóvel, desde que se comprove que ele foi adquirido, de fato, com o dinheiro da venda do primeiro bem de família.

Não pode o devedor adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro, notadamente tendo em vista a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, concluiu.

A Relatora acrescentou que “se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.009/90”.

Desta forma, quando o bem de família for penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito à penhora.

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