Existência de grupo econômico não autoriza redirecionamento de cobrança de tributo.

15/07/2021

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do processo 0804712-34.2020.4.05.8500, de relatoria do Desembargador Rogério de Meneses Filho Moreira, definiu que o simples reconhecimento da existência de um grupo econômico não autoriza a Receita Federal a redirecionar a cobrança de débito tributário.

Com o entendimento determinou a emissão de certidão negativa de débitos (CND) ou certidão positiva de débito com efeito de negativa (CPD-EN) a uma faculdade. A emissão da certidão foi negada em primeira instância. Isso porque a instituição de ensino foi considerada como responsável solidária por dívidas de terceiro, integrante do mesmo grupo econômico da faculdade.

O Relator lembrou que a sociedade ou órgão que domina a direção unitária de um grupo econômico apenas define questões estratégicas e diretrizes a serem seguidas. “Compete à lei imputar a responsabilidade tributária em função dessa competência decisória concreta, e não em razão do simples pertencimento ao grupo econômico”, apontou.

O Magistrado afirmou que a Receita só poderia redirecionar o passivo tributário caso verificasse o interesse comum do fato gerador ou a fraude devidamente comprovada. Segundo ele, nos autos não haveria nenhuma demonstração de que a faculdade se beneficiava dos lucros decorrentes das operações que levaram à cobrança.

O mero ‘interesse comum’ não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de ente integrante de grupo econômico de fato por simples comodidade do Fisco”, concluiu o Relator. Ele se baseou na Nova Lei de Liberdade Econômica.

Portanto, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a Receita Federal a redirecionar a cobrança de débito tributário a outras empresas do grupo.

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