Fisco pode afastar créditos de ICMS sobre produtos da Zona Franca de Manaus.

07/04/2022

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, em Sessão Temática, no julgamento dos processos nº 4037415; 4038262; 4039329; 4041551; 4042052 e 4042462, decidiu que o fisco estadual pode negar créditos de ICMS sobre produtos adquiridos na Zona Franca de Manaus.

A discussão girou em torno da competência do tribunal administrativo para afastar o artigo 15 da LC 24/75, uma vez que, segundo o artigo 28 da lei 13.457/09, do estado de São Paulo, é vedado afastar a aplicação de lei por inconstitucionalidade no processo administrativo tributário, exceto quando a inconstitucionalidade foi proclamada em ADI ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), desde que o Senado tenha suspendido a execução da norma.

A maioria dos Conselheiros entendeu que não se aplica à tomada de créditos de ICMS o artigo 15 da Lei Complementar 24/75, que veda aos fiscos estaduais excluir benefícios oriundos do Amazonas, porque o artigo refere-se somente aos incentivos fiscais anteriores à Constituição de 1988. Já os benefícios concedidos posteriormente só poderiam ser aproveitados em outros estados mediante a celebração de convênio convalidado pelo Confaz.

O Conselheiro Valério Pimenta de Morais afirmou ser “impensável” que um estado pague por benefícios concedidos por outra unidade da Federação. Para ele, a concessão unilateral de benefícios por um estado não pode repercutir nos demais. “Independentemente da normatividade do artigo 15 da LC 24/75, resta inaceitável a transferência do custo dos benefícios fiscais para os demais entes federativos. A concessão unilateral por um estado-membro não pode repercutir nos outros entes da federação. Se aceitarmos o creditamento, o estado de São Paulo estará pagando pelo benefício dado pelo estado do Amazonas, o que é impensável”, afirmou o julgador.

Já a Conselheira Maria Augusta Sanches, que votou a favor do fisco, argumentou que, segundo o artigo 8 da mesma LC 24, é necessária a celebração e ratificação de convênio pelos estados para a concessão e revogação de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. “Não cabe o argumento de que São Paulo não poderia obstar a aplicabilidade da legislação amazonense, visto que não se está declarando inconstitucionalidade de ato ou lei de outra unidade da federação, mas simplesmente cumprindo a legislação em vigor”, declarou.

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