A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.580.956, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, definiu que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. Cabe ao Fisco arbitrar esse montante quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.
Com o entendimento, deu provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, para permitir o aumento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Trata-se do imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.
De acordo com o Ministro, “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”.
“É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”, concluiu o Relator.
Portanto, é possível o arbitramento do ITCMD pelo Fisco caso o valor venal não esteja de acordo com o valor de mercado, sendo cabível a apresentação de defesa pelo contribuinte nos casos de arbitramento ilegal.