Gastos com rastreamento via satélite geram créditos de PIS e COFINS.

05/04/2022

A 3ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF 10925.909195/2011-48, de relatoria do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, considerou que gastos com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo. Dessa forma, para os Conselheiros, os custos com a atividade geram créditos de PIS e COFINS, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

O contribuinte que recorreu ao CARF, uma empresa de transportes, foi autuado após a fiscalização considerar irregulares os créditos de PIS e COFINS relativos ao rastreamento das frotas via satélite. A empresa, porém, alega que as despesas são indispensáveis ao transporte rodoviário de cargas, se caracterizando como insumo. Além disso, cita o artigo 1º da Resolução 245/2007 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece que todos os veículos devem ser equipados com sistemas que possibilitem o bloqueio e rastreamento do veículo.

As cargas transportadas incluem produtos químicos e farmacêuticos, produtos de perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.

A posição vencedora foi da Conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência. “Eu considero que tais despesas são essenciais para a atividade do contribuinte, ainda mais com cargas tão importantes”, disse. Quatro Conselheiros a acompanharam.

Portanto, os gastos com rastreamento via satélite são considerados como insumo e, por este motivo, geram créditos de PIS e COFINS.

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