O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1.095, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que guardas municipais não têm direito a aposentadoria especial.
No caso concreto, duas associações de guardas municipais alegavam que era necessário manter a isonomia entre seus agentes e outras carreiras de segurança pública, como os policiais.
De acordo com o Relator, a reforma da Previdência trouxe regras mais restritivas quanto à adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria.
Atualmente, as aposentadorias especiais são destinadas somente a policiais civis, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais da Câmara e do Senado, agentes penitenciários e agentes socioeducativos.
Há outra forma de aposentadoria especial, voltada a servidores com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Mas o Magistrado ressaltou que a Constituição proíbe enquadrar toda uma categoria profissional nessa modalidade. Sempre é necessário comprovar a exposição.
Portanto, a aposentadoria especial não é aplicável para guardas municipais. Contudo, é necessário buscar orientação jurídica especializada para verificar a forma de aposentadoria mais benéfica.