A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, no julgamento do PAF 10880.902782/2012-51, de relatoria do Conselheiro Oswaldo Goncalves De Castro Neto, definiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal, e não o pago pelo contribuinte.
O ICMS destacado é aquele indicado na nota fiscal, enquanto o pago é o efetivamente recolhido aos cofres públicos, depois do desconto dos créditos permitidos.
A Turma se baseou no entendimento do RE 574706, conhecido como “tese do século”, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois ele representa receita dos estados, e não dos contribuintes. O STF definiu, também, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é todo aquele destacado na nota fiscal da operação de venda, e não apenas o que foi efetivamente recolhido.
Portanto, é possível excluir o ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS.