A ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs nº 1.767.631 e 1.772.470, pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
O caso é uma das chamadas “teses filhotes” da “tese do século” fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, quando definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O tema, que teve os efeitos modulados em 2021, se desdobrou em diversas outras discussões envolvendo a inclusão de impostos na base de cálculo de outros tributos.
Prevaleceu o voto divergente do Ministro Gurgel de Faria, que adotou a linha segundo a qual a “tese do século” não excluiu em caráter definitivo o ICMS do conceito constitucional de receita para todo e qualquer fim tributário.
No voto vencedor, o Ministro apontou que o próprio STF indicou que não foi excluído em caráter definitivo automático o ICMS do conceito constitucional de receita para todos os fins tributários. Ele destacou que a razão de decidir da “tese do século” não se aplica quando houver a facultatividade do regime de tributação. Assim, o fato de o contribuinte entender que recolher o ICMS pela sistemática do lucro presumido não o autoriza a excluir da base de cálculo de IRPJ e CSLL, ampliando a benesse.
“Não é cabível, assim, combinar um regime favorecido com características do regime geral de tributação e criar terceiro gênero ainda mais benéfico“, explicou Gurgel. “Para a contribuição do PIS e COFINS, a receita constitui a própria base de cálculo. Já para IRPJ e CSLL, representa apenas parâmetro de tributação, sendo esta outra distinção relevante.”
Portanto, o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.