ICMS em substituição tributária não integra a base de cálculo do PIS e COFINS

ICMS em substituição tributária não integra a base de cálculo do PIS e COFINS
02/08/2018

Através do Mandado de Segurança n° 5034544-87.2018.4.04.7100, em trâmite na 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o Exmo. Juiz Ricardo Nüske entendeu que o ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), deve ser afastado da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não constitui receita. O referido Juiz determinou, ainda, que a Receita Federal se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou sanção em virtude do não recolhimento do referido tributo.

Ao decidir, o Juiz Federal fundamentou-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n° 574.706, que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais. O Magistrado entendeu, também, que “O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente.”

O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST) é o regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende determinada mercadoria, e essa decisão é um precedente muito importante às empresas que estão pagando indevidamente tal tributo.

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