A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.971.744, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingos, definiu que os valores correspondentes ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), reembolsados pelo substituído, não representam custo de aquisição da mercadoria e, com isso, não geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
O caso trata do regime de substituição tributária, no qual o primeiro contribuinte (substituto) recolhe de forma antecipada o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo (substituídos).
Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.
Os valores do ICMS-ST reembolsados pelo agente substituto não representam custo de aquisição da mercadoria e, com isso, não geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.