ICMS-ST não integra custo de aquisição para creditamento do PIS e COFINS.

03/12/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.971.744, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingos, definiu que os valores correspondentes ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), reembolsados pelo substituído, não representam custo de aquisição da mercadoria e, com isso, não geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

O caso trata do regime de substituição tributária, no qual o primeiro contribuinte (substituto) recolhe de forma antecipada o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo (substituídos).

Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

Os valores do ICMS-ST reembolsados pelo agente substituto não representam custo de aquisição da mercadoria e, com isso, não geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

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