Ilegal a cobrança de IRPJ e CSLL sobre preço de transferência.

16/05/2024

A Juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Federal de SP, no julgamento do processo 5027622-74.2023.4.03.6100, anulou auto de infração que cobrava IRPJ e CSLL sobre importação de produtos, por considerar ilegal norma da Receita Federal sobre o chamado preço de transferência.

No caso concreto, foi ajuizada ação anulatória relacionada a autuações fiscais derivadas de ajustes em preços de transferência de insumos importados em 2010, para industrialização e venda de mercadorias acabadas. A empresa foi autuada em 2013 pela Receita por supostas irregularidades no cálculo dos preços de transferência no ano de 2010. As infrações alegadas incluíam o cálculo indevido da base tributável para o IRPJ e a CSLL, utilizando o método preço de revenda menos lucro (PRL60) de forma inadequada segundo a legislação vigente.

A empresa argumentou que as normativas usadas pela Receita Federal (IN SRF 243/02) para determinar os preços de transferência não estavam alinhadas com a lei 9.430/96, alegando violação ao princípio da legalidade tributária.

A Juíza, ao analisar o caso, decidiu a favor da empresa, entendendo que a IN SRF 243/02 realmente excedeu os limites legais ao impor cálculos não previstos pela lei 9.430/96.

Tendo em vista que a fiscalização, realizada em 2013, teve como objeto o ano calendário de 2010, a Lei n. 12.71/2012 ainda não existia. E, portanto, a Instrução Normativa, ora questionada, tendo extrapolado os limites permitidos pela Constituição da República, já que inovou no mundo jurídico, deve ser afastada. Consequentemente, os lançamentos tributários consubstanciados no PA n. 10283.720783/2014-80 deve ser anulado” concluiu a Juíza.

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