Incide cobrança de ICMS sobre transporte marítimo.

04/06/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.779, de relatoria do Ministro Luiz Fux, manteve a incidência do ICMS sobre a prestação de diferentes serviços de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima.

Na ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Colegiado, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) requereu que o ICMS não fosse cobrado das atividades de transporte marítimo de passageiros entre estados e municípios; de transporte de cargas executado no mar territorial, em plataforma continental e zona econômica exclusiva; e de afretamento ou navegação de apoio marítimo logístico às unidades instaladas nas águas territoriais para perfuração e extração de petróleo.

A ADI contestou o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir, que prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte (de pessoas, bens, mercadorias ou valores) interestadual e intermunicipal por qualquer via.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, que dá continuidade à jurisprudência da Corte quanto à incidência do ICMS sobre a atividades de transporte. Em 2001, o Supremo decidiu que o imposto não incide sobre o setor aéreo de passageiros (ADI 1.600). Já em 2014, os Ministros estabeleceram que o tributo incide no transporte terrestre de passageiros.

Portanto, incide a cobrança de ICMS sobre a prestação de diferentes serviços de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima, seja o transporte de passageiros ou de mercadorias.

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