Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

11/07/2023

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.995.437, sob o rito repetitivo, Tema 1164, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou entendimento de que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

O Relator esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Segundo o Relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário“, explicou.

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial.

Portanto, incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

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