Incide ISS sobre operação de armazenagem portuária de contêineres.

18/02/2021

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.805.317, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, definiu que a armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para aguardar despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso. Por isso, não se assemelha à mera locação de espaço físico, o que faz com que seja plenamente tributável pelo ISS.

Com esse entendimento a Turma deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Manaus, para reconhecer a legalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços pela armazenagem portuária de qualquer natureza.

A atividade de armazenamento de cargas não se equipara à locação de espaço físico para fim de afastar incidência do ISS porque está expressamente prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, que trata do imposto. Ela consta da lista de serviços tributáveis, no item 20.01.

O armazenamento, em suma, é o recebimento dos contêineres e sua posse até que se processe o despacho aduaneiro pela Receita Federal. Para sua adequada realização, a empresa deve organizar as cargas em razão de sua natureza, conservá-las em conformidade com os cuidados exigidos e guarda-las sob vigilância e monitoramento.

Para o Relator, essas características acabam por definir que armazenamento não pode ser equiparado à locação de espaço físico. Isso porque não há transferência de posse direta da área alfandegária para o importador ou exportador, para que faça uso por sua conta e risco.

A distinção também se dá no campo da responsabilidade civil. “Na locação, eventuais danos à mercadoria em razão da posse direta serão suportados pelo locatário. No armazenamento, caberá à empresa que explora o terminal, salvo por força maior, o dever de indenizar prejuízos causados aos proprietários por falha da prestação de serviços“, explicou o Ministro Gurgel.

Portanto, é devido ISS na atividade de armazenagem portuária. O não recolhimento do imposto pelo contribuinte poderá acarretar autuação fiscal. Sugerimos às empresas que realizam tais atividades que consultem advogado especializado.

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