O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 722.528, de relatoria do ministro Dias Toffoli, entendeu que fazer aplicações financeiras é algo corriqueiro para as entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), também conhecidas como fundos de pensão, e é esperado que tais entidades obtenham rendimentos com isso. Afinal de contas, esses investimentos são “parcela essencial” das atividades e desse modelo de negócios.
Com esse entendimento, o Plenário validou a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas obtidas pelos fundos de pensão por meio de aplicações financeiras.
No julgamento, prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes que lembrou que, conforme a jurisprudência da Corte, atividade empresarial típica é aquela decorrente “da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada”.
Na sua visão, os valores obtidos pelas EFPCs a partir de aplicações financeiras costumam ser expressivos justamente “porque decorrem do exercício de atividades precípuas da própria entidade”. Ou seja, os investimentos não são “algo acessório ou meramente eventual”.
Portanto, incide PIS e COFINS sobre receitas de investimentos de fundos de pensão.