Indébito tributário deve ser oferecido ao IRPJ na primeira declaração de compensação.

11/01/2022

A Receita Federal, na Solução De Consulta 183, definiu que, na hipótese de compensação de indébito tributário da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira declaração de compensação, na qual se declara, sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito deve ser oferecido à tributação do imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

De acordo com a consulta, o artigo 5º, do ADI 25, de 2003, mencionado pela consulente, ao dispor, no seu caput, que “pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído”, expressa o entendimento de que a receita correspondente ao indébito tributário, reconhecido na via judicial, deve ser computada na apuração do IRPJ e da CSLL no momento em que ela estiver juridicamente disponível.

Isso porque é nesse momento em que o contribuinte exterioriza o montante do crédito a que tem direito decorrente dessa sentença. Tem-se, então, um direito certo, elemento que decorre do trânsito em julgado da decisão, e quantificável, elemento que decorre do montante integral a que tem direito, declarado na primeira declaração de compensação“, explicou a Receita.

Portanto, o indébito tributário deve ser oferecido ao IRPJ na primeira declaração de compensação. Orientamos às empresas que consultem advogado especializado a fim de evitar prejuízo.

Rolar para cima