A 1ª Turma, da 1ª Câmara, da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do PAF 16682.721036/2023-33, de relatoria do Conselheiro Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, afastou, por unanimidade, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização paga por descumprimento de contrato entre empresas.
No caso concreto, uma empresa deduziu como despesa o valor de R$ 1,4 bilhão pago como parte de um acordo para encerrar um litígio relacionado a um contrato entre acionistas da qual o contribuinte possuía participação societária. A Turma entendeu que o pagamento estava diretamente relacionado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível.
A origem do debate se deu em divergências sobre a aplicação de uma cláusula contratual que previa a compra de ações entre os acionistas. A contribuinte discordou da aplicação do termo a uma terceira empresa e o caso foi levado à Justiça para discutir a liquidação do valor e as condições da transferência de ações. Como resultado, as partes firmaram um acordo para pagamento em dinheiro. Foi este valor que posteriormente foi deduzido pelo contribuinte.
A empresa defendeu que o pagamento estava vinculado à manutenção de sua atividade econômica, que, como holding, é voltada à gestão de participações societárias. Segundo a defesa, a despesa foi essencial para preservar sua participação acionária e prevenir prejuízos econômicos.
O Relator acolheu os argumentos apresentados pela defesa, concluindo que o pagamento efetuado pela empresa, ainda que decorrente de um acordo judicial, estava diretamente relacionado à manutenção de sua atividade econômica principal: a participação societária. O Relator destacou que a despesa cumpria os critérios legais de dedutibilidade, sendo necessária e essencial para a preservação da fonte produtora da empresa.
Portanto, a indenização por descumprimento de contrato pode ser deduzida do IRPJ e CSLL.