A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF), no julgamento do processo 0015518-16.2015.4.01.3500, de relatoria da Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, reconheceu como indevida a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por atacadista, na etapa de comercialização de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos, adquiridos de empresas interdependentes (empresas do mesmo grupo) e revendidos sem qualquer tipo de industrialização.
Ao analisar o caso, a Relatora afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto.
Não obstante, sustentou a Magistrada, até para delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp 1.411.749/PR) o IPI não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais.
A magistrada concluiu destacando que o STJ não admite o duplo recolhimento do tributo nos estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes (na industrialização e na circulação), com o seguinte entendimento: “Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto”.
Portanto, é indevida a cobrança de IPI de empresa atacadista na etapa de comercialização de produtos de higiene pessoal.