Industrialização por encomenda compõe a base do crédito presumido de IPI.

11/10/2022

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de processo administrativo de relatoria da Conselheira Tatiana Midori Migiyama, entendeu que a industrialização por encomenda compõe a base de cálculo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por agregar-se ao custo de aquisição dos produtos.

 

Os artigos 1º e 2º da Lei 9.363/96 preveem que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais pode fazer jus ao crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, para utilização no processo produtivo.

 

No caso concreto, entre os anos de 1999 e 2002, o contribuinte realizou o pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, uma vez que havia recolhido PIS e COFINS na aquisição de insumos.

 

De acordo com o Conselheiro Rosaldo Trevisan, autor do voto vencedor, não havia previsão, à época dos fatos, para se conceder o crédito presumido de IPI. Isso porque somente com o advento da Lei nº 10.276/2001 é que passaram a ser admitidos também os custos correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente da industrialização por encomenda.

 

O crédito presumido de IPI funciona como um benefício ou incentivo fiscal para favorecer as indústrias brasileiras exportadoras. A presente decisão, na prática, aumenta o valor do crédito apurado, uma vez que as despesas com a industrialização por encomenda serão adicionadas à base de cálculo.

 

Portanto, a industrialização por encomenda compõe a base de cálculo do crédito presumido do IPI.

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