Inércia do Estado não pode impedir empresa de aderir à programa de transação tributária.

28/01/2025

O Juiz Osmane Antônio dos Santos, da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG), no julgamento do Processo 6015075-68.2024.4.06.3803, decidiu que não é justo ou razoável que a demora na inscrição de débito tributário na dívida ativa por parte do Estado impeça o devedor de aderir à programa de transação tributária.

No caso concreto uma empresa alegou que foi impedida de aderir à transação tributária promovida pelo governo federal pelo fato de seus débitos não terem sido incluídos na dívida ativa antes da data limite estipulada pelos editais, o            que ocorreu em virtude de falha da Fazenda Nacional, que não observou o prazo legal para essa inscrição.

O juiz reconheceu o direito da empresa em virtude da inobservância do prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa e afirmou que a burocracia estatal não pode impedir que o contribuinte aproveite a oportunidade de regularizar sua situação fiscal.

Portanto, a inércia do Estado, em desrespeito ao prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, não pode impedir empresa de aderir à programa de transação tributária.

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