O Desembargador federal Carlos Delgado, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do AI 5013030-21.2025.4.03.0000, suspendeu os efeitos de Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que eliminava a exigência de autorização judicial prévia para a contratação de empréstimos consignados por representantes de pessoas incapazes, tutelados ou curatelados.
No caso concreto, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o INSS, requerendo a nulidade parcial da IN 136/2022, que havia alterado o artigo 3º da IN 28/2008. Antes da modificação da regra, era obrigatória a autorização judicial para contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes.
Para o Magistrado, o INSS excedeu seu poder regulamentar e violou o Código Civil ao permitir que empréstimos fossem contratados diretamente com instituições financeiras conveniadas. “Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade. Assim, a Instrução Normativa 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003”, frisou.
“A finalidade foi evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, que muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos”, explicou o Magistrado.
Portanto, o INSS deve exigir autorização judicial para empréstimo em nome de incapaz.