27 out INSS não pode negar pedido apto sem dar chance de completar prova
Uma recente decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.124 dos recursos repetitivos, trouxe um importante esclarecimento sobre o processo administrativo previdenciário. A Justiça definiu que o INSS não pode negar automaticamente um pedido de benefício minimamente embasado sem que, antes do indeferimento, seja dada ao segurado a oportunidade de complementar a documentação ou a prova — orientação que vale tanto para decisões de servidores quanto para as análises feitas por ferramentas automatizadas (robôs).
Pontos Jurídicos Relevantes
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, esclareceu que o Tema 1.124 não impede o INSS de usar sistemas automatizados para identificar falta de documentos ou pedidos inadequados. O que não se admite é que um requerimento apto — suficientemente instruído para permitir a análise — seja negado sem que o segurado possa esclarecer ou complementar a documentação, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Situação diferente é o chamado indeferimento forçado, em que o segurado apresenta apenas documentos básicos, sem elementos mínimos para demonstrar o direito. Nesses casos, não há irregularidade no indeferimento — ainda que a insuficiência tenha sido identificada por ferramenta automatizada —, cabendo ao interessado formular novo requerimento administrativo.
Se o segurado reunir novas provas sobre fatos já apresentados no processo administrativo, deverá submetê-las previamente ao INSS — no mesmo procedimento ou em novo requerimento —, ressalvadas as exceções do Tema 1.124 (documentos meramente complementares ou de reforço, provas que só puderam surgir posteriormente ou impossibilidade concreta de produzi-las antes).
Quando uma prova técnica produzida em juízo apenas confirma fatos já demonstrados por documentação adequada apresentada ao INSS, mas a autarquia deixou de permitir a complementação da instrução administrativa, os efeitos financeiros podem ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), se os requisitos já estivessem preenchidos naquele momento.
Implicações e Consequências
A principal consequência para os segurados é a proteção contra indeferimentos automáticos: quem apresenta pedido minimamente instruído não pode ter indeferimento sem oportunidade de complementar.
Atenção: a Primeira Seção rejeitou a modulação de efeitos — a orientação se aplica também aos processos pendentes em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda não esteja superada. A demora excessiva do INSS ou entendimento notoriamente contrário ao pedido podem dispensar o prévio requerimento administrativo (exceções do Tema 350 do STF).
Exemplo Prático
Imagine um segurado que apresenta ao INSS um pedido de aposentadoria com documentação mínima suficiente para análise — como carteira de trabalho e CNIS —, mas o sistema automatizado indefere automaticamente por falta de um documento complementar, sem abrir exigência. Como esclareceu o STJ, esse indeferimento é irregular: o INSS deve permitir a complementação. Se a prova produzida em juízo apenas confirmar o que já estava demonstrado, e a autarquia não tiver dado a chance de completar a instrução, os efeitos financeiros poderão retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, garantindo ao segurado os valores desde o requerimento.
Como o Escritório Carvalho & Elias Pode Ajudar
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