INSS não pode obrigar beneficiário de auxílio-acidente a fazer exames periódicos de revisão conforme norma posterior ao início da concessão.

05/06/2025

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do processo 1008428-22.2024.4.01.9999, de relatoria do Desembargador Federal João Luiz de Sousa, garantiu o benefício do auxílio-acidente para um homem após perícia comprovar que ele sofreu perda de capacidade de trabalho e possui sequelas permanentes que afetam suas atividades diárias.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença alegando que a Lei nº 14.441/2022 incluiu o auxílio-acidente entre os benefícios sujeitos à revisão periódica mediante exame médico pericial e que é imprescindível garantir o direito de reavaliar as condições que justificaram a concessão e manutenção do benefício. A autarquia ainda alegou que a reavaliação é essencial considerando que sequelas incapacitantes podem ser revertidas, eliminando a redução da capacidade laboral.

O Relator destacou que o princípio do tempus regit actum determina que a aplicação da legislação vigente à época do fato gerador deve ser respeitada, especialmente em matéria previdenciária, não podendo retroagir para alcançar situações já consolidadas.

O Magistrado ainda destacou que, “assim, as alterações promovidas pela Lei nº 14.441/2022 não têm o condão de retroagir para alcançar situações consolidadas sob a égide de normas anteriores. Trata-se de respeito à segurança jurídica, sendo vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa, especialmente em matéria previdenciária, que deve primar pela proteção social do segurado”.

Portanto, o INSS não pode obrigar beneficiário a fazer exames periódicos de revisão baseados em norma posterior ao início da concessão.

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