IRPJ e CSLL incidem em crédito compensável após habilitação junto à Receita.

20/06/2024

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.071.754, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, definiu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre o valor de crédito tributário compensável após a prévia habilitação pela Fazenda e antes da efetiva homologação.

A Turma definiu o marco temporal para a cobrança dos dois impostos incidentes sobre patrimônio, no caso dos contribuintes que obtêm decisões favoráveis por terem pago impostos a mais, de forma indevida.

O crédito tributário representa um acréscimo ao patrimônio da empresa, então está sujeito ao IRPJ e à CSLL. A discussão é a partir de que momento a Fazenda pode incluir esse montante na base de cálculo dos tributos. O contribuinte defendeu que isso só ocorra a partir de homologação da compensação pela autoridade fiscal. Seria o momento em que haveria a certeza e a liquidez do crédito a compensar.

O Relator concluiu que o marco temporal para incidência é anterior: o pedido da prévia habilitação do crédito tributário. O voto explica que a decisão judicial reconhece o direito à compensação tributária, mas não define qual o valor a ser compensado. Portanto, não autorizaria a incidência imediata do IRPJE e da CSLL.

A cobrança desses tributos exige a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que só aparece a partir da prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. O objetivo desse procedimento é fazer o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado em sede administrativa. Deferida a habilitação do crédito, o mesmo poderá ser posteriormente declarado pelo contribuinte, submetendo-se à homologação.

Segundo o Relator, a previsão da homologação não interfere, por si só, na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, nem impede a produção de efeitos e a aquisição do direito.

O fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza”, concluiu o Relator.

Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional”, definiu o Relator.

Portanto, de acordo com o STJ, o IRPJ e a CSLL incidem em crédito compensável após habilitação junto à Receita e antes da efetiva homologação.

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