A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.600, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, definiu que os juros de mora que incidem sobre o pagamento de títulos de crédito em atraso estão sujeitos à regra geral de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
“No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento”, concluiu o Relator.
Portanto, incidem IRPJ e CSLL sobre juros de títulos de crédito pagos com atraso. A ausência de recolhimento ou o recolhimento incorreto poderão ocasionar a autuação do contribuinte.