Isenção de COFINS sobre receita de patrocínio depende da destinação da verba.

05/10/2022

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.668.390, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, definiu que a isenção da cobrança da COFINS sobre as receitas auferidas pelas entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico, depende da efetiva destinação dessas verbas à consecução de suas atividades próprias.

 

Com esse entendimento a Turma afastou a cobrança de COFINS sobre verbas de patrocínio recebidas por um Instituto devido à congresso científico realizado.

 

A isenção tributária havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pedidos feitos pelo Instituo em relação à realização de cursos, palestras, conferências e correlatos, mas não para verbas de patrocínio de congresso.

 

O benefício foi previsto no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória 2.158-35/2001, em relação a verbas relativas às atividades próprias das entidades listas no artigo 13, dentre as quais estão instituições de educação e de assistência social e de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico.

 

Com base na Instrução Normativa SRF 247/2002, a Fazenda defende a limitação dessa isenção apenas às receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter de contraprestação direto, o que excluiria verbas de patrocínio, portanto.

 

A ressalva é necessária para assegurar que o entendimento ora firmado não sirva como autorizador para que entidades associativas, fazendo uso indevido de benefício fiscal, passem a receber verbas como se patrocínio fosse, de forma indiscriminada, sem que sejam efetivamente destinadas a concretização do objetivo social“, pontuou o Ministro.

 

O Relator destacou que não é qualquer instituição que fará jus ao benefício fiscal. “E não é qualquer patrocínio. Tem que ser estritamente vinculado às atividades-fim da entidade e direcionado a elas“, concluiu.

 

Portanto, a isenção da cobrança da COFINS sobre as receitas auferidas pelas entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico depende da efetiva destinação dessas verbas à consecução de suas atividades próprias.

 

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