A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.993.981, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu que é ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sob o fundamento de que o requerente já recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A isenção de IPI em veículos para autistas está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995. Já o BPC tem previsão no artigo 20 da Lei 8.742/1993, cujo parágrafo 4º diz que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Para a Fazenda Nacional, isso veda que quem recebe BPC possa comprar veículos com isenção de IPI. Foi o que levou o autor da ação a ajuizar um mandado de segurança contra o indeferimento do pedido de isenção formulado.
O Relator interpretou que o termo “outro regime” faz menção a regime previdenciário. Essa interpretação se justifica porque o BPC tem por finalidade prover o mínimo existencial do beneficiário, o que já seria alcançado se ele tivesse outros benefícios previdenciários e assistenciais.
Os benefícios tributários, por sua vez, não têm nenhuma relação com o mínimo existencial do contribuinte. Para Bellizze, a interpretação da Fazenda Nacional inclusive ofende os princípios da capacidade econômica do contribuinte e da isonomia.
Ainda, de acordo com o Relator, o fato de o indivíduo demonstrar a disponibilidade financeira compatível com o valor do veículo a ser adquirido não significa, necessariamente, ter capacidade financeira suficiente para garantir a sua subsistência sem o BPC.
Portanto, é aplicável a isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC).