O Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP), no julgamento do Processo 5023060-85.2024.4.03.6100, entendeu que, ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado o RE 592.616 (Tema 118), o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por analogia ao tratamento dado pela Corte ao ICMS na “tese do século”.
Com esse entendimento, determinou que a União se abstenha de exigir recolhimento de PIS e COFINS sobre a parcela de ISS devida por uma empresa de instrumentos de medição.
O Juiz baseou a decisão na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo a qual a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), sobre o ICMS, baliza o tratamento similar.
Portanto, por analogia ao ICMS, o ISS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS.