ITCMD sobre doações e heranças instituídas no exterior não pode ser regulamentado pelos Estados.

29/03/2022

O Plenário  do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6.818), do Tocantins (ADI 6.820), de Santa Catarina (ADI 6.823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6.840) e do Distrito Federal (ADI 6.833), de relatoria da Ministra Rosa Weber, reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos Estados em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.

A Relatora relembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os Estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

Em seu voto, a Relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios de incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.

Por razões de segurança jurídica, o Colegiado definiu que as decisões tomadas nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Portanto, não pode ser exigido qualquer valor a título de ITCMD sobre doações e heranças instituídas no exterior pelos Estados. Os valores indevidamente recolhidos, após 20/04/2021, podem ser reavidos através de procedimento administrativo ou ação judicial.

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