Licença-maternidade deve ser computada para pagamento de adicional de insalubridade.

11/07/2024

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no julgamento do processo 0011551-74.2022.5.03.0073, de relatoria do Juiz Convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, decidiu que o adicional de insalubridade é devido no período de licença-maternidade.

No caso concreto, diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. Argumentou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto perdurar o contato com agente insalubre.

O Relator rejeitou a pretensão e explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.

Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

A decisão mencionou ainda a Súmula nº 139 do TST, que prevê que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Portanto, o adicional de insalubridade é devido no período de licença-maternidade.

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