Licitação não deve exigir habilitação desnecessária ao contrato.

05/11/2024

O Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, do Tribunal de Contas do Paraná, no julgamento do Processo 681288/24, suspendeu liminarmente uma licitação do município de Londrina (PR) para a compra de uniformes escolares, por entender que, no edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação que gerem custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

A representação foi ajuizada por uma empresa que noticiou supostas irregularidades na licitação. A alegação é de que era indevida a exigência de expedição nos últimos 180 dias dos laudos dos uniformes escolares, fato que restringiria a competitividade no certame.

Ao analisar o caso, o Conselheiro destacou que o Inmetro não prevê prazo de validade para os testes laboratoriais feitos pelos laboratórios credenciados e que as normas que regem esses testes também são omissas quanto a esse prazo. Assim, ele considerou desarrazoada a exigência de prazo de validade do laudo estabelecida no edital, uma vez que o próprio órgão oficial, dentro de sua esfera de competência regulatória, não vê mais a necessidade dessa informação.

O Relator ainda citou a Súmula 272 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual é vedada a inclusão de exigências de habilitação para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários à celebração do contrato.

Portanto, a licitação não deve exigir requisito de habilitação que gere custo antecipado ao contrato.

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